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O jus postulandi sempre foi característica básica da Justiça do Trabalho. Por esse princípio, na Justiça Trabalhista, a presença da figura do advogado não é obrigatória para a propositura de reclamatórias, podendo o reclamante se autorrepresentar em juízo (artigo 791, da CLT). Com base nesse conceito, os honorários advocatícios de natureza sucumbencial, para demandas de relação de emprego, são admitidos em um caso bem específico: quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e não puder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares (Súmula 219, do TST). Dessa maneira, o entendimento majoritário dos Tribunais do Trabalho é o de que, nas demandas que envolvem relações de emprego, via de regra, não são devidos honorários advocatícios.
Entretanto, no dia 21 de maio, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados o texto final do Projeto de Lei 3392/2004, que “altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho”.
O projeto supracitado (e que ainda será votado no Senado), no tocante à presença do advogado nas demandas trabalhistas, na realidade, traduz o que já ocorre há tempos na Justiça do Trabalho. A regra aqui aplicada é uma exceção frente ao funcionamento de outros ramos do Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de um profissional habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para demandas judiciais. Regra esta de utilidade muito pequena, pois as partes, em sua grande maioria, já buscam o judiciário trabalhista acompanhadas de seus advogados. E nada mais óbvio, pois, muito embora busque-se a simplicidade das formas, princípio do processo trabalhista, as ações a cada dia são mais técnicas e complexas, exigindo um grande grau de cuidado com prazos e

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