Terceirização e concurso público
Algumas pessoas se encontram na expectativa de uma convocação que nunca acontece, e a justificativa é que não existem vagas, porém a instituição que promoveu o concurso público oferecendo vagas para seu quadro contrata terceirizados para a realização da mesma função do concurso.
Essa frustração é ainda maior porque muitos deles trabalham em empresas terceirizadas exercendo as funções para as quais foram aprovados no concurso público em cadastro de reserva.
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar que a terceirização de trabalhadores para exercer os mesmos cargos dos candidatos aprovados em concurso público é ilegal, de forma que põe por terra a alegação da empresa da não existência de vagas.
A problemática abordada vai ao encontro dos princípios fundamentais presentes em nossa Constituição, enfatizando o princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade.
É fato que, predomina o entendimento que aprovação em concurso público em cadastro de reserva não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, uma vez que haveria apenas mera expectativa de direito. Destacando-se ainda os princípios da conveniência e oportunidade da Administração, que tornariam o ato da nomeação um ato discricionário. Surge então o problema: A preterição de candidatos aprovados como cadastro de reserva em função da terceirização de serviços gera direito a nomeação? Além de questões como: A comprovação da existência de contrato com empresa terceirizada é prova da necessidade da Petrobras em contratar trabalhadores? Comprovada a necessidade, através da existência de terceirização, a mera expectativa de direito torna-se direito líquido e certo? Ocorre que, havendo a contratação de mão de obra