Terceirização e Administração Pública
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho surgiu da polêmica gerada pela Súmula 331, em seu art. IV que trata da responsabilidade civil dos entes públicos perante a terceirização de seus serviços. Um tema relativamente novo que vem gerando diversos pareceres favoráveis e desfavoráveis ao enunciado. Esta dialética é bastante interessante, pois permeia o interesse do estado sobre o interesse do trabalhador.
Ora, a supra súmula se contrapõe ao princípio da tripartição dos poderes (art. 2º da
Constituição Federal – CF), ao princípio da legalidade (art. 5º da CF) e ao princípio da legalidade estrita (art. 37, IX da CF).
Por outro lado, a não responsabilidade do ente público sobre os deveres trabalhistas da prestadora de serviços perante seus funcionários se fundamenta no art. 71, § 1º da Lei.
8.666/97 que subtrai a Administração Pública da responsabilidade solidária.
Este assunto é instigante. Foi, a partir deste ponto, que surgiu a necessidade de realização deste trabalho para formular na mente do leitor um ponto de vista pertinente sobre esta questão. Considerando que a supra súmula foi alterada em 25.05.2011 e incumbiu o
Estado da obrigação de fiscalizar o cumprimento das responsabilidades trabalhistas da prestadora de serviços que contrata, sob pena, em caso de inadimplemento desta, de arcar com este ônus.
Nos capítulos que se seguem vamos tratar da responsabilidade subsidiária do Estado perante as terceirizações utilizando-se das leis que regem esta temática, pareceres de
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magistrados a respeito do tema, as recentes alterações da Súmula e os princípios constitucionais que esta fere.
Para tanto foi utilizada a metodologia dialética que se utiliza da interpretação de opiniões levantadas por diferentes teóricos, fazendo uma sobreposição entre os diversos pontos de vista do assunto em pauta.
Como técnica, a pesquisa bibliográfica foi utilizada neste estudo, contando com pareceres de diversos autores renomados do cenário jurídico