Teoria

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1 É possível a oposição de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para ajustar a antiga decisão a novo entendimento jurisprudencial? Como o STJ e o STF têm decidido a respeito? Justifique a sua resposta.

Os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes são considerados pela doutrina uma espécie atípica, sobretudo nas hipóteses de saneamento de contradição e omissão, quando o provimento dos embargos, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar modificação do conteúdo da decisão recorrida. Nos tribunais, já há uma tendência a uniformização da jurisprudência em empregar o efeito modificativo a algumas decisões (entenda-se decisões judiciais lato sensu: decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos), em caráter excepcional.

Ademais, tanto doutrina e jurisprudência admitem a imposição de embargos de declaração, com efeitos modificativos para adequar a novo entendimento firmado pelos tribunais superiores, com vistas à segurança jurídica e isonomia das decisões.

Nesse sentido em recente decisão do então ministro do STJ, Luiz Fux, “o procedente jurisprudêncial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada, autorizando-se, até, a desconstituição do julgado proferindo na origem para que a matéria recorrida seja novamente apreciada. (vide REsp 1001779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009).

Comungando com esse entendimento a Ministro Castro Meira, assevera: “(...) mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou definido pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos”. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 25.5.2010).

Vejamos o entendimento na jurisprudência em torno dessa hipótese de efeito modificativo:

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