TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Contrato.
É um acordo de vontades tendente a criação, modificação ou extinção de direito qualificado pelo consensualismo, gerando vínculos jurídicos que servem para compelir um dos contratantes à satisfação dos interesses do outro.
Teorias Contratuais. 05/02/2014
As teorias contratuais dividem-se em objetivas (normativa e preceptiva) e subjetivas
(voluntarista e declarativa). As teorias objetivas analisam o conteúdo, o objeto do contrato.
Enquanto as subjetivas analisam a manifestação de vontade das partes, os sujeitos.
Teorias objetivas:
Normativa: Para esta teoria o que fundamenta o contrato são as normas jurídicas nele contidas.
Preceptiva: Para esta teoria o contrato serve para estabelecer normas de comandos obrigatórios entre as partes.
Teorias subjetivas:
Voluntarista: Para esta teoria o contrato é explicado pela manifestação de vontade das partes.
Declarativa: Para esta teoria a vontade humana é importante, porém, só gera o contrato quando é exteriorizada.
Transformação do Direito Contratual.
Predominância do consensualismo.
Paridade de tratamento.
Igualdade formal da Revolução Francesa.
Revolução Industrial: Impessoalidade nas relações contratuais.
Dirigismo econômico:
Intervenção do Estado.
Publicização da relação contratual.
Consequências da despersonalização.
Sociedade de massas e os contratos coletivos.
Cláusulas gerais contratuais.
São cláusulas estabelecidas por lei com aplicação obrigatória, ainda que não expressas.
Contrato de adesão.
O contrato de adesão é um negócio jurídico bilateral que possui um acordo de vontade quanto à opção de contratar ou não algo e também o que contratar. Neste tipo de contrato inexiste liberdade para modificação do seu conteúdo.
Este tipo de contrato pode ser classificado de quatro formas:
Padronizado: É a forma mais comum que temos atualmente. As cláusulas são estabelecidas por apenas uma das partes (predisponente).
Formulário: O que