TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
Atividade empresarial é a atividade dos empresários que pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão de obra, insumos e tecnologia, além de estruturar a produ-ção ou circulação de bens ou serviços significa também reunir os recursos financeiros (capital), humanos (mão de obra), materiais (insumo) e tecnológicos que viabilizem oferecê-los ao mercado consumidor com preços e qualidade competitivos.
O direito comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organi-zada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objeto é estudar os meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de inte-resses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.
Na antiguidade, roupas e víveres eram produzidos na própria casa, para os seus moradores; apenas os excedentes eventuais eram trocados entre vizinhos ou na praça. Os fenícios destacaram-se intensificando as trocas e, com isto, estimularam a produção de bens destinados especificamente à venda. Empresário é o profissional exercente de atividade econômica organiza-da para a produção de bens ou de serviços. Profissionalismo, é a noção de exercício profissional de atividade, é associada, na doutrina, a considerações de três ordens: habitualidade, pessoalidade e atividade.
Econômica é a atividade empresarial, é econômica no sentido de que busca gerar lucro para que o explora. Neste caso, o lucro pode ser o objetivo da produção ou serviços, ou apenas o instrumento para alcançar outras fina-lidades. Exemplo: padaria e universidade religiosa. Organizada. A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologias. Produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias enquanto a