teoria do ordenamento juridico

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CONCEITO DE NOME
A palavra nome deriva do latim nomen, do verbo noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido).
Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.
De Plácido e Silva, fazendo referência ao nome civil, o conceitua como "o sinal de identidade, instituído pela sociedade, no interesse comum, a ser adotado obrigatoriamente pela pessoa" (1993: 245).
Carlos Roberto Gonçalves (2003: 51) o define como a "designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade".
Constitui o nome uma necessidade elementar de identificação e, nesse sentido, leciona o ilustre Spencer Vampré (1935: 38), o primeiro grande estudioso do nome civil no Brasil: "Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitimos ou recebemos, um conjunto de sons, que desperta nosso espírito, e no de outrem, a idéia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos, etc. Por isso, é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação".

O NOME COMO DIREITO DA PERSONALIDADE
No que toca à sua natureza jurídica, a questão do nome ensejou discussões doutrinárias em tempos passados. Alguns autores (Vampré, Kohler e Roguin) defendiam que o nome não podia ser compreendido nas duas grandes categorias de direitos pessoais e direitos reais, eis que se adequava a uma categoria especial: a dos direitos da própria personalidade ou individualidade. Essa teoria era chamada de teoria dos direitos pessoais absolutos ou teoria racional.
Houve quem defendesse (Planiol) que o nome não era um direito do indivíduo, mas a forma obrigatória de designação das pessoas. Tal doutrina dizia que a lei não coloca o nome à disposição do sujeito, tampouco em seu interesse e sim, sempre colimando

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