teoria do crime
CONCEITO DE CRIME
Formalmente: violação da lei
Material: violação de um bem jurídico (valor juridicamente protegido- lei foi criada para protegê-lo)
Analítico: crime é todo fato típico, antijurídico e culpável
Conceito clássico de delito ( positivista)
Movimento corporal (ação) que produz uma modificação no mundo exterior (resultado)
Vinculo entre ação e resultado – NEXO DE CAUSALIDADE
Nesta teoria divide-se
Aspecto objetivo: tipicidade e antijuridicidade
Aspecto subjetivo: culpabilidade
Elementos do delito
a) Ação: baseada na vontade do agente
b) Tipicidade: caráter externo da ação/ aspecto objetivo; juízo de adequação, subsunção do fato a norma.
Obs: toda conduta típica é, provavelmente antijurídica, salvo se ocorrer uma causa de justificação.
c) Antijuridicidade: juízo de desvalor que qualifica o fato como contrario ao direito/ valoração negativa da ação. Juízo valorativo puramente formal: basta a comprovação de que a conduta é típica e de que não concorre nenhuma causa de justificação.
d) Culpabilidade: juízo de reprovação pessoal feito a um autor de um fato típico e antijurídico porque podendo se comportar conforme o direito, optou por se comportar de forma contraria.
Conceito Neoclássico (Neokantista)
A tipicidade com o descobrimento dos elementos normativos, que encerram um conteúdo de valor, bem como o reconhecimento da existência dos elementos subjetivos do tipo, afastou definitivamente uma concepção clássica do tipo, determinada por fatores puramente objetivos.
A antijuridicidade passou a ser concebida sob um aspecto material -> a Teoria da antijuridicidade material permitiu o desenvolvimento de novas causas de justificação, além das legalmente previstas. Esse conceito material, permite a introdução de considerações axiológicas e teleológicas.
A culpabilidade: reprovabilidade pela formação da vontade contraria ao dever
Conceito de delito no finalismo, por Wezel
O ontologismo
A teoria final