Teoria da norma juridica

1598 palavras 7 páginas
Princípios gerais de Direito: - Lei -> POSITIVISMO (imperatividade) / jusnaturalisma
A própria lei transforma o direito a vida como principio geral do direito.
A norma complementar que vai proteger o principio geral do direito. Ex: art.230- protege o idoso, que passa a ser um PGD. Deve ser protegido enquanto idoso, enquanto família, enquanto vida, necessita de uma característica chamada insuplatividade. O suplemento seria a norma complementar. É supletiva porque o legislador entendeu que somente com o PGD pode ter efetividade. A norma que prevê o direito a vida traz uma indagação, ou a lacuna veio por vontade ou por descuido. O idoso como juízo de valor.
É a norma que traz os PGD que reconhece as relações na CF, que são de caráter social, que precisa da supletividade e para efetivar-se de acordo com o caso concreto seria utilizado da lei complementar, ou se não, do instrumento Analógico e da Equidade.
As constituições modernas são ricas em normas de natureza social. O estado nem sempre consegue acompanhar a criação porque faltam elementos para transformar todos os benefícios para transportar para a sociedade.
O foco central da norma é o juízo de valor.
PGD diante da idéia POSITIVISTA é uma norma carregada de juízo de valor protegida por parte consideração o juízo de valor, puro e simples, dentro da norma jurídica | | da legislação, mesmo apresentando a característica da lacuna. O positivista leva em O jus-naturalismo – natureza jurídica. Função- preencher lacunas.
Cumpre muito mais do que preenchimento das lacunas da lei. Do preenchimento, ou quando expressa condição de justiça.
Não fica preso somente sistematizado no chamado Ordenamento Juridico, ele passa a ter tbém origens dentro dos chamados, hábitos, costumes no próprio direito comparado e de uma forma simples de explicar: extrapolando a condição da lei, ele poderia não estar escrito, se não, como se apresenta para nós? Pelo costume, comparado.
Presentes na lei.
Direito comparado

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