Teoria conglobante

713 palavras 3 páginas
Introdução O ramo do Direito é dinâmico. É um sistema de normas e condutas aonde o Homem em convívio com a sociedade e com as consequentes inter-relações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas. Mas o objetivo maior do direito é alcançar o bem comum e a paz social.
Eugenio Raul Zaffaroni é um ministro da Suprema Corte Argentina e responsável construção da teoria conglobante.

Tipo e Tipicidade
O doutrinador tem como ponto de partida a concepção de tipo e tipicidade. Ao definir o tipo como um instrumento legal, necessário e de natureza predominante descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente importantes.
Assim, ele lembra que não devemos confundir as noções de tipo e tipicidade. O primeiro é a fórmula que integra a lei, enquanto que a última é a característica de que se reveste a conduta em virtude de sua subsunção ao tipo penal. Portanto, o tipo é próprio da lei, enquanto que a tipicidade repousa na conduta do agente.
Nas linhas do pensamento do importante jurista , tipo é gerado pelo interesse do legislador no que a sociedade valora, elevando a bem jurídico, criando uma norma para tutelar, a qual se manifesta em um tipo legal que a ela agrega a tutela penal. Conforme este processo resultará que a conduta que se adequa a um tipo penal será, necessariamente, contrária à norma que está anteposta ao tipo legal, e afetará o bem jurídico tutelado. A conduta adequada ao tipo penal do art., 121 do CP será contrária à norma “não matarás”, e afetará o bem jurídico vida humana; a conduta adequada ao tipo do art. 155 será contrária à norma “não furtarás”, e afetará o bem jurídico patrimônio, etc. Podemos dizer que a tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, uma vez que pretendem excluir do âmbito da tipicidade certas condutas que, pela doutrina tradicional, são tratadas como excludentes da ilicitude. A Tipicidade Conglobante é uma nova maneira de visualizar

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