Tendências doutrinárias actuais da função das normas de conflitos
O início do século XIX conheceu grandes contributos para a teoria do Direito Internacional Privado (DIP), que coincidem, aliás, com o início do movimento da codificação.
Joseph Story (jurista americano) para além de ter sido o criador da expressão “Direito Internacional Privado”, preocupou-se com o estudo da justificação do DIP, evoluindo da noção de “Comitas Gentium” de Huber, jurista holandês que se destacou pelo estudo aprofundado da “Teoria dos conflitos”, para a de imposição da justiça.
Huber sintetizou a sua teoria em três princípios básicos: 1. As leis de cada Estado vigoram dentro dos limites desse Estado, obrigando todos os seus súbditos, não tendo fora dele qualquer força obrigatória. 2. Devem considerar-se súbditos de cada Estado, todos os que se encontrarem no seu território. 3. Os soberanos de cada Estado devem “comitas agere” (agir com cortesia) aceitando que os direitos adquiridos noutros Estados sejam mantidos no Estado local, para que não seja ofendido o poder e os direitos daquele outro soberano, à sombra de cujas leis tais direitos foram constituídos (Teoria da “Comitas gentium”).
A obra de Story destaca-se ainda pela análise e definição dos critérios de escolha da lei, de acordo com o sector normativo e pelo estabelecimento com clareza do princípio da ordem pública, como obstáculo à aplicação de leis estrangeiras de acordo com os princípios fundamentais vigentes num Estado.
Karl Rudolph Von Savigny, jurista alemão, consagrou o oitavo volume da sua obra fundamental “Sistema do Direito Romano Moderno” às questões decorrentes dos limites da aplicação das normas jurídicas no tempo e no espaço. Discordando das teses territorialistas de Huber, Savigny elaborou o princípio de que, embora o Estado possa impor a aplicação do seu direito interno dentro do seu território, o interesse dos povos exige que a solução jurídica seja, em caso de conflito de leis, idêntica