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EGRÉGIA TURMA

A respeitável sentença de fls. 45, não merece reforma, devendo prevalecer, pelos motivos a serem aduzidos pela Recorrida.

Em síntese dos fatos, a Recorrente propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando, ter sido incluída no rol de devedores inadimplentes do SCP e do SERASA, devido a um seguro residencial efetuado pelo Recorrente, em seu nome, sem que jamais o tivesse solicitado.

Realizada a Audiência de Conciliação, passou-se à Audiência de Instrução e Julgamento, a qual o Recorrente foi condenado à revelia, pelo não comparecimento do representante legalmente constituído, sem justificação alguma.

Preliminarmente, o recurso interposto pelo Recorrente, não merece ser acolhido, uma vez que desprovido de sucedâneo legal, encontrando-se em total dissonância com a melhor forma de direito, doutrina e jurisprudência, aplicáveis na espécie, e, ainda, carente de instrumento fático.

Pelo que se verifica, diante da leitura do recurso interposto pela ré, este utilizou-se dessa fase processual, para alegar sua matéria de defesa.

Clara e flagrante contrariedade à Lei 9.099/95, que em seus art. 30, dispõe, respectivamente, in verbis:

"Art. 30 ? A contestação que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor."

Assim, a oportunidade para o réu defender-se da matéria de fato alegada pelo autor na inicial é na contestação e não na fase recursal como pretende o recorrente. O recurso interposto terá efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95, limitando-se a devolver à apreciação do tribunal, somente o que foi suscitado e decidido na sentença, uma vez revel o réu.
Deve-se propugnar pela caminhada da demanda sempre em direção à solução do mérito. Portanto, cada faculdade processual deve ser exercida a seu tempo.

Em resumo, a oportunidade do réu manifestar-se diante das alegações do autor é na

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