TCC Art
2008
AROLDO SERGIO DO AMARAL JUNIOR
A NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A PROPOSITURA DA DEMANDA
Uma interpretação do artigo 283 do CPC, no que diz respeito ao conceito de Documentos Indispensáveis.
Trabalho de conclusão de curso apresentado para examinação do curso de Direito da Universidade Paranaense – UNIPAR, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharelado em Direito, sob orientação da Professora Cláudia Cristiane Jedliczka.
Cianorte
2008
I – Introdução
É sabido que no processo, notadamente no processo de conhecimento, que segue pelo procedimento comum existem, de forma mais o menos destacada ou perceptível, as fases pelas quais segue, quais sejam, postulatória, saneadora e conciliatória, de instrução e decisória.
Isto não quer dizer que seja possível destacar do processo tais fases, devidamente individualizadas e limpas, sem resquícios, sem respingos das demais. Por exemplo, o juiz pode extinguir um processo, sem mesmo determinar a produção de provas outras, quando entende não ter aptidão a inicial. Também poderá julgar o juiz antecipadamente a lide, quando a matéria a ser apreciada for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, os fatos restarem provados.
Quando ajuizamos a ação, estamos na fase postulatória, entretanto, por imposição legal, somos obrigados a fazer a juntada de documentos que servem ou, ao menos, possam servir de prova. Daí ser inegável que na fase postulatória somos “obrigados” a trazer certa carga probante. É isso que diz a redação do artigo 283 do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Justificando, ainda, a impureza das fases procedimentais, mesmo depois de saneado o processo, antes do início da colheita das provas orais, o juiz busca novamente a conciliação das partes. Neste caso, fase conciliatória, dentro da fase instrutória.
Neste vértice segue nossa discussão, uma vez que, humildemente procuramos abordar o tema de