TC E RESP. CIVIL
Thiago Borges; 1ª UNIDADE.
Data das Provas:
1ª avaliação: 13/09
PROVA UNIFICADA: 27/10
Bibliografia:
Carlos Roberto Gonçalves – Teoria Geral dos Contratos Civis.
Ementa:
Parte I - Estudo da Teoria Geral dos Contratos Civis
1. Introdução
2. Princípios Contratuais
3. Princípios Contratuais Contemporâneos
4. Condições de Validade do Contrato
5. Formação do Contrato
6. Classificação dos Contratos
7. Os Contratos e o Terceiro
8. Cláusulas Gerais de Garantias Contratuais
9. Contrato Preliminar
10. Extinção dos Contratos
1ª PARTE - CONTRATOS
INTRODUÇÃO
1. Considerações gerais: O contrato não é um instrumento, e sim um consenso. O instrumento é a materialização do consenso. No cotidiano, usamos a palavra contrato em diferentes sentidos. “Estou cumprindo o contrato” e “assinei o contrato”. No primeiro caso como norma e no segundo como ato. É no sentido de ato que estudaremos. Enquanto norma, ele é na verdade uma figura de linguagem, estamos nos referindo às obrigações e chamando-as de contratos. São, na verdade, obrigações que decorrem de contratos.
Conceitua Carlos Roberto Gonçalves: “Sempre, pois que o negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato. Essa constatação conduz à ilação1 de que o contrato não se restringe ao direito das obrigações, estendendo-se a outros ramos do direito privado (o casamento, por exemplo, é um contrato especial, considerado direito de família) e também ao direito público (são em grande números os contratos celebrados pela administração pública, com características próprias), bem como toda espécie de convenção. Em sentido estrito, todavia, o conceito de contrato restringe-se aos pactos que criam, extinguem e modifiquem relações patrimoniais, como consta expressamente no art. 1321 do CC italiano”.
2. Natureza jurídica: O contrato é um negócio jurídico (escolhe-se os efeitos que serão produzidos) bilateral. É bilateral