tabela simples nacional

3815 palavras 16 páginas
DIREITO IMOBILIÁRIO
Prof. Moises Macedo
06.08.12
- Bibliografia: a mesma do conteúdo programático.
- Av. Contínua: 10 testes – 22/10/12
- Av. Regimental: 3 questões
13.08.12
O D. Imobiliário faz parte dos direitos reais (ver a ≠ entre direitos reais e direitos pessoais).
Formas de aquisição da propriedade
1. Forma Originária
2. Forma Derivada
Será originária a aquisição quando não houver transmissão de um sujeito para outro, ou quando a coisa nunca teve dono (é a primeira vez que aquele bem alguém adquire aquele bem, seja porque nunca teve dono ou quando a lei estabelece que é de forma originária. A vantagem da forma originária é a inexistência de quaisquer vícios). É o caso da acessão natural ou usucapião. Basta que o indivíduo, em dado momento, se aposse da coisa como se fosse dono.
Será derivada a aquisição quando nasce de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o possuidor atual, através da transmissão do domínio (transferir a condição de dono, o direito real de propriedade)
Formas de aquisição: (a) acessão (ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo); (b) registro do título; (c) usucapião, (d) casamento; (e) sucessão; (f) construção; (g) plantação.
a) acessão: é o modo de adquirir, em virtude do qual, fica pertencendo ao proprietário tudo quando se une ou incorpore ao seu bem.
A acessão poderá se dar por formação de ilhas.
Aluvião: é o acréscimo vagaroso que o rio faz em uma das margens aumentando o terreno (obs.: é não indenizável).
Avulsão: é a transferência violenta ou abrupta de uma parte considerável de um prédio que se une a outro. É indenizável, salvo se em 1 ano se não for reclamado.
Álveo abandonado: trata-se do leito do rio que seca naturalmente pertencente aos proprietários ribeirinhos.
b) Usucapião: também chamada de prescrição aquisitiva; é a aquisição originária da propriedade pela posse mansa e pacífica durante o período aquisitivo sem que haja oposição de terceiro. São 3 as espécies em nosso direito: (i) a

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