Súmulas vinculantes: conceito geral, opositores e defensores

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SÚMULA VINCULANTE: CONCEITO GERAL, OPOSITORES E DEFENSORES
Súmula Vinculante é a jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos dois terços do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir.
A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A a Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:
“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à reeleição, na forma estabelecida em lei.”
A aprovação, alteração ou cancelamento da Súmula Vinculante poderá ocorrer de ofício, por proposta de qualquer tribunal competente sobre a matéria; pelo Ministério Público da União ou dos Estados, pela União, os Estados e o Distrito Federal, pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil e pela entidade máxima representativa da magistratura nacional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Opositores à adoção da Súmula Vinculante
Em oposição à proposta da súmula vinculante estão o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, o presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Busato, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, dentre outros. A principal alegação destes, é que a implantação da súmula vinculante no ordenamento jurídico irá engessar a Justiça.
Argumentos contrários à adoção da Súmula Vinculante

A Súmula Vinculante é uma fonte injusta e de retardamento da evolução do direito.
A vinculação das instâncias inferiores a decisões dos Tribunais Superiores

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