Sumula Vinculante

1090 palavras 5 páginas
SUMULAS VINCULANTES
O presente estudo tem por objetivo esclarecer a inovação processual inserida no ordenamento jurídico através da emenda Constitucional n.°45/2004, a saber, súmula vinculante, assim como sua importância no cenário do judiciário. Para atingir o escopo do trabalho, serão abordados o efeito vinculante, Ec. N°. 45 de 2004, as criticas ao novo instrumento, a questão constitucional e as ferramentas para edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante.
As súmulas sempre estiveram presentes no direito brasileiro. Nada mais é do que um verbete ou um enunciado que declara a interpretação pacífica do tribunal que a emite sobre determinado tema. Tem, basicamente, duas funções: tornar pública a jurisprudência daquela corte e promover a uniformidade das decisões judiciais que forem proferidas daquele momento em diante.
Contudo, em face do princípio do livre convencimento motivado, os juízes não eram obrigados a seguir a orientação da súmula. Embora uma decisão contra súmula quase sempre acabe sendo reformada.
No ano de 2004, através da emenda constitucional 45, foi adicionado à Constituição Federal o artigo 103-A, que criou a súmula vinculante nos seguintes termos:
“O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
O objetivo da criação da súmula vinculante seria tentar assegurar a materialização do princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções além de “desafogar” o Supremo Tribunal Federal do número absurdo de processo que recebe, gerados em parte pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já é notoriamente conhecido.

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