SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
6.1. Empregado
O conceito de empregado vem disciplinado no art. 3o da CLT, que ensina: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Desta forma, é considerado empregado todo traba¬lhador que prestar serviços a um empregador.
_Os requisitos já foram devidamente estudados quando tratamos do contrato de trabalho e de toda forma serão aqui aplicáveis.
6.1.1. Espécies de empregados
Podemos destacar algumas espécies de empregados, ou modalidades especiais de empregados:
6.1.1.1. Empregados domésticos
Em conformidade com o art. 1o da Lei 5.859/72, que disciplina a profissão, são considerados empregados domésticos aqueles que prestam serviços de natureza contínua, à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas e que não desenvolve atividade econômica.
Pode ser também conceituado como qualquer pes¬soa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, desde que sem fins lucrativos, de forma não eventual, contínua, subordi¬nada, individual e mediante remuneração.
Nos termos do art. 7o, a, da CLT os preceitos dispos¬tos no texto consolidado não são aplicáveis aos empre¬gados domésticos, que são regulados pela Lei 5.859/72, com as alterações trazidas pela Lei 11.324/2006.
A Constituição Federal prevê, os direitos assegura¬dos ao empregado doméstico no parágrafo único do art. 7o, recentemente alterado pela Emenda Constitucional 72, de 02 de abril de 2013.
Segue a nova redação dada ao parágrafo único do art. 7° da CF pela Emenda Constitucional 72/2013:
“Art. 7o...
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI E XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações