Assédio sexual

1386 palavras 6 páginas
ASSÉDIO SEXUAL
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

O artigo 216 – A foi acrescentado ao Código Penal brasileira por meio da Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001. Àquela época, o caput do referido artigo trazia consigo outro tipo penal que não o de abuso sexual, mas o de “atentado ao pudor mediante fraude”. Este foi revogado pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. O legislador com isso buscou fundir, com algumas alterações, os crimes antes previstos no artigo 215 do CP, “posse sexual mediante fraude”, aos contidos no artigo 216 do CP, sem que houvesse distinção de gênero no que se refere aos sujeitos ativo e passivo do crime.
Ao adicionar a letra A ao mencionado artigo a intenção do legislador foi de criar outro tipo penal, com a finalidade de proteger a liberdade sexual da pessoa, protegendo a norma, secundariamente, a honra, a liberdade e a autodeterminação no trabalho, fazendo emergir, assim, o crime de abuso sexual.
A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 também adicionou ao supramencionado artigo o § 2o, com o intuito de proteger o menor de 18 anos, vez que a pena cominada pode ser aumentada em até 1/3.
A redação do artigo em epígrafe é dotada dos seguintes elementos:
i) a conduta de constranger alguém ii) com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual iii) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou função.
A conduta tem como núcleo o verbo constranger. No caso do dispositivo em questão o constrangimento não é

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