SUBSTITUIÇÃO CURATELA

2684 palavras 11 páginas
Na exata lição da ilustre civilista MARIA HELENA DINIZ, “a curatela é o encargo público, cometido por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (In Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5, Direito de Família, 11. ed. São Paulo, Saraiva, 1996, p. 433).
Acerca do instituto da curatela, dispõe o art. 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767 – Estão sujeitos à curatela:
I- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para atos da vida civil;
II- Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III- Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV- Os excepcionais sem o completo desenvolvimento mental; V- os pródigos.
No caso em tela, o interditando consente que outra pessoa fique com o seu cartão de conta bancária e utilize toda a sua aposentadoria, deixando a si mesmo numa situação de escassez de recursos financeiros, com dificuldades para atender necessidades básicas, como alimentação e vestuário. É evidente que uma pessoa que age dessa maneira, sujeitando-se a viver da ajuda de uma filha que ganha um salário mínimo, quando possui uma aposentadoria de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), não tem condições de administrar seus bens, devendo ser considerado como pródigo, a fim de que seja interditado e possa viver dignamente, sujeitando o seu patrimônio à administração de um curador.
Na clássica lição de CLÓVIS BEVILÁQUA pródigo “é aquele que, desordenadamente, gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria por sua culpa.” (apud Miguel
Maria Serpa Lopes. Curso de direito civil. 7ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1989, v. 1, p. 276).
Os limites da interdição do pródigo são estabelecidos pelo art. 1.782 do Código Civil, que estatui o seguinte:
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem

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