stj jurisprudências
Cautelar e Antecipatória (Distinções). Cautelar de Ofício. Responsabilidade Processual
Civil. Poder Cautelar Geral. Medidas Atípicas. Poder Discricionário.
CASO Nº. 01:
Frederico promove ação de conhecimento com pretensão de reintegração de posse, pelo rito especial, posse nova, em face de Orlando. Citado, o réu oferece contestação ao pedido do autor e, ainda, na própria peça de resistência, demanda a mesma proteção possessória, alegando que, ao contrário do que afirma o autor da ação, foi ele quem invadiu parte de sua propriedade e nela construiu uma piscina, quando estava em viagem no exterior. Postula, em capítulo destacado de sua contestação, a tutela antecipada para, de imediato, ser reintegrado na posse de parte de seu imóvel, com expedição de mandado judicial próprio.
INDAGA-SE:
a) Admite-se no sistema processual civil a antecipação dos efeitos da tutela a requerimento do réu? Justifique.
b) No caso, poderia o juiz deferir apenas a liminar (cautelar), entendendo estarem presentes nos autos somente os pressupostos da cautelar? Justifique.
Jurisprudência selecionada:
“A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de conhecimento
(RSTJ 102/145) Na hipótese do inciso I, pode ser requerida na inicial ou no curso da lide, independentemente de audiência do réu” (Lex-LTA 163/52”. No caso do inciso II, só depois da contestação.
CASO Nº. 02:
Bernardo, dizendo-se acionista, promove ação cautelar inominada em face de Ipanema
Corretora de Valores S/A. Busca, com isso, impedir a realização de Assembleia Geral
Extraordinária, para impedir que uma matéria constante da ordem do dia seja retirada da pauta de deliberação pelo colegiado, porque tal matéria está sendo objeto de questionamento judicial em ação própria. Postulou a concessão de liminar, sem