STF e Anencefalia

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Vida, no texto constitucional (art. 5º, caput) não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto atividade funcional, peculiar á matéria orgânica, mas é na sua acepção biográfica mais compreensível. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão, porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder a sua própria identidade. José Afonso da Silva
As poucas palavras do emérito professor são claras e inteligíveis, sendo assim, reais para a atual postura da Suprema Corte Constitucional brasileira. O último julgado de altíssima repercussão no cenário médico, familiar e na sociedade foi a ADPF 54 que se manifestou numa interpretação sistemática á Constituição. Sob égide dos princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana que foram relevantes nos votos dos Ministros no Tribunal.
Livre Arbítrio da mãe sobre a vida do feto foi esclarecido na sessão, pois o risco maior de morte e depressão pós-parto da mãe configuram maus indícios, caso o feto anencefálico fosse vindouro. A morte encefálica traz muitos problemas á mãe, logo, a atual Ciência Médica dispõe em premissas maiores para as dadas conclusões, consignam a inviabilidade da vida. Porém, o Estado não interfere nessa situação da vida do feto anencefálico, que é uma má formação congênita, pois o cérebro não nasce com vida.
As mulheres adquiriram muitos direitos durante a evolução histórica, pois houve muito sangue derramado e vidas foram perdidas para construir uma nova perspectiva de Direito. Sabemos que o tema é extremamente delicado, mas a mulher tem a autonomia de decidir sobre os seus Direitos Reprodutivos e principalmente, são dignas de receber a proteção dos Direitos Fundamentais. Com todas as linhas e tendências atuais da comunidade jurídica brasileira, a República Federativa do Brasil é um país democrático e, novamente, defendo a ideia de que decisão da vida do feto poderá ou não ver viável, querendo ou não a sustentação jurídica das mais variadas correntes

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