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A questão número 1, com o enunciado “Sobre os princípios aplicaveis à administração é correto afirmar”, teve como o gabarito a alternativa C, “A autotutela abrange a faculdade que tem a administração pública de rever atos”, ocorre nobre
Professora, que esse gabarito não pode prosperá pelas razões e fundamentações a seguir:

No âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração
Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.

Para sua formulação teórica, parte-se do pressuposto inquestionável de que o
Poder Público está submetido à lei. Logo, sua atuação se sujeita a um controle de legalidade, o qual, quando é exercido pela própria Administração, sobre seus próprios atos, é denominado de autotutela.

Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.

Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF,
Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que

os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

Segundo

Odete

Medauar,

em

virtude

do

princípio

da

autotutela,

“a

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