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A horizontalização dos direitos fundamentais é tema que vem sendo discutido no meio acadêmico por todo o mundo desde aproximadamente 1950, e recebeu impulso na República Federativa da Alemanha sob a denominação de Drittwirkung der Grundrechte (efeitos frente a terceiros dos direitos fundamentais), a partir da influência de Hans Carl Nipperdey e da paradigmática decisão do caso Lüth. Ademais, reconheceu-se que, a partir do modelo de Estado social, ao contrário do que se imaginava, outros cidadãos, e não somente o Estado pode ameaçar os direitos fundamentais dos cidadãos, nas relações horizontais entre si, surgindo daí a necessidade de ampliarmos a defesa desses direitos na esfera horizontal.
Essa idéia de reconhecimento da aplicabilidade dos direitos fundamentais entre os entes de natureza privada foi fundamental para a inclusão de todos os particulares na vinculação dos direitos fundamentais, que atualmente prevalece no Brasil.
Apesar disso, ainda existem inúmeras discussões relacionadas ao modo de aplicação desses direitos nas relações entre particulares através das varias teorias sobre o tema, como e quando se aplicar essa jurisprudência no Brasil.
A horizontalização, desenvolvida pela jurisprudência alemã, pressupõe que os direitos fundamentais não se restringem em sua aplicação a defesa dos indivíduos contra atos do poder público, mas constituindo decisões valorativas da Constituição, representada pelos valores sociais, e com eficácia
O modo como os direitos fundamentais incidem nas relações privadas, relacionando direitos fundamentais com autonomia privada, foi uma das maiores causas para criação das teorias principalmente européias, sobre a aplicabilidade dos direitos fundamentais nas
A horizontalização dos direitos fundamentais é tema que vem sendo discutido no meio acadêmico por todo o mundo desde aproximadamente 1950, e recebeu impulso na República Federativa da Alemanha sob a denominação de Drittwirkung der Grundrechte (efeitos frente a terceiros

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