sociedades contabeis
A sociedade constitui-se através de contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recurso para atingir fins comuns, nasce com o registro do contrato ou estatuto no Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais.
Tem por nome uma firma, também chamada razão social ou denominação, extingue-se pela dissolução, por expirado o prazo de duração ajustado, por iniciativa de sócios, por ato de autoridade etc.
É pessoa jurídica, com personalidade distinta das pessoas dos sócios;
Tem vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios;
É representada por quem o contrato designar;
Empresária é a sociedade e não os sócios;
O patrimônio é da sociedade e não dos sócios;
Responde ilimitadamente pelo seu passivo;
Pode modificar sua estrutura, por alteração no quadro social ou por mudança de tipo;
A formação do nome da sociedade e a responsabilidade dos sócios variam conforme o tipo de sociedade;
Classificam-se em ”sociedade de pessoas” quando os sócios são escolhidos preponderantemente por suas qualidades pessoas, ou “sociedade de capital” quando é indiferente a pessoa do sócio, como na sociedade anônima;
É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei e que tenha no País a sede de sua administração ( art. 1.126, CC);
Nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens só pode participar capital estrangeiro até o limite de 30% ( art. 222 da CF. na redação da Emenda Constitucional 36, de 28.5.2002; v. L. 10.610, de 20.12.2002).
A seguir veremos alguns tipos de sociedades empresarias, com o advento do atual Código Civil, em 2002, passou a representar apenas uma das varias atividades reguladas por um Direito mais amplo, o Direito Empresarial, que abrange o exercício profissional de,a partir de vigência do atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (art. 966). Tudo, naturalmente Código Civil