Sociedade Limitada
Como um tipo próprio de organização societária, a sociedade limitada surge na Alemanha no final do século XIX a partir de iniciativa parlamentar, no ano de 1892, e rapidamente se espalha pelo mundo, inspirando o direito de outros países inclusive o Brasil que passou a adotar essa forma societária no ano de 1919.
Foi através do decreto nº 3.708/19 que se criou a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, hoje chamada de sociedade limitada em que os sócios possuem uma responsabilidade sobre o capital social. Registre-se que no Brasil, no ano de 1865, houve um projeto do Ministro da Justiça Nabuco de Araújo, o qual criava uma sociedade por ações simplificada, sob o nome de sociedade de responsabilidade limitada, mas a propositura não recebeu o apoio do Conselho de Estado, e foi rejeitada, em 1867, pelo Imperador D. Pedro II.
2- SOCIEDADE LIMITADA
A seguir, a transcrição dos Artigos 1052 a 1089 do Novo Código Civil:
3.1- CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1054. O contrato mencionará no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1056. A quota é