Sobre leasing

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Mesmo admitindo-se, pelo amor ao debate, como incontroverso o inadimplemento por parte do promissário comprador (= arrendatário) e resolvido o contrato, de pleno direito, é perfeitamente possível afirmar, sem medo de cometer equívoco, que o ajuizamento da ação de reintegração de posse, nos casos de contrato de "leasing", não encontra respaldo na lei, nem na melhor doutrina, conforme restará provado mais adiante.

Note-se que, diferentemente do que ocorre nos contratos de alienação fiduciária em que o adquirente do veículo figura como seu proprietário, assim consignado no certificado de registro expedido pelos DETRAN´s, relativamente às operações creditícias realizadas através de "leasing", é a instituição financeira que figura como tal no documento acima referido.

Obviamente que, como proprietária do veículo, ao abrigo do direito real suscetível de ser invocado, a instituição financeira dispõe de duas medidas judiciais para haver tal bem, que se acha na posse do promissário comprador (= arrendatário): ou a ação reivindicatória, fundada no art. 524, do Código Civil, ou a ação de imissão de posse, fundada no "jus possidendi".

Por se tratar de ações alicerçadas no direito dominial, e não se dispondo a aguardar a consumação da prestação jurisdicional requerida, para ao depois haver o veículo negociado, poderia a promitente vendedora (= arrendante) requerer o Sequestro ou a Busca e Apreensão do veículo, com pedido de concessão liminar, conforme o caso, isto é, como medida cautelar preparatória ou meramente satisfativa, ou ainda, no contexto da inicial da ação principal, pedir a antecipação da tutela.

Poderia ainda a mesma promitente vendedora (= arrendante) invocando seu direito subjetivo, no plano da relação jurídica de caráter pessoal, ajuizar ação de resolução contratual cumulada com pedido de imissão de posse, arguindo, como "causa petendi" o inadimplemento imputado ao promissário comprador (= arrendatário), adotando o mesmo procedimento assinalado no

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