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Arbitragem no Direito Individual do Trabalho JESSICA 1° slides
De acordo com Vólia Bomfim Cassar, o artigo 1° da lei n° 9307/96 dispõe que a arbitragem só poderá ser utilizada para conflitos cujos direitos sejam de natureza patrimonial disponível, que não ocorre com a maioria das lides individuais trabalhistas, pois tratam de direitos previstos na legislação, logo, de caráter imperativo, de ordem pública. Em função disso, a arbitragem tem maior aplicabilidade no âmbito do direito coletivo que trata de direitos patrimoniais disponíveis.
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A maioria dos ministros do TST apontam que os direitos individuais trabalhistas não podem ser submetidos a arbitragem, pois são indisponíveis, ou seja, as negociações em acordos prevista em lei, as convenções coletivas previstos em sentença normativa, entre outros, se inseridos nos contratos individuais de trabalho, torna-se irrenunciáveis e indisponíveis as respectivas cláusulas.
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Arbitragem no Direito Coletivo de Trabalho FERNANDA Primeiro: Em conflitos coletivos de trabalho, tanto a doutrina como a jurisprudência, são pacíficas em \sadmitir a resolução dos conflitos pela arbitragemconforme a CF em seu artigo 114;
1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Segundo: * O PT (Partido dos Trabalhadores) teve grande influência no que se relaciona a introdução da arbitragem no texto constitucional; * Questionamento sobre a Lei