Slides Contratos Diversos
A Esc. Pública é um doc. em que a declaração de vontade é consignada por forma escrita, cuja competência para lavrar é dos Notários Cfr. Artº. 4º. Nº. 2,
b) do Cod. Not., elaborado pelo Notário e subscrito por ele e pelos outorgantes. O papel do Notário não se traduz na autenticação das assinaturas das partes intervenientes e das suas declarações, a contrario é ele que exara o documento autentico – esc. Pública, Cfr. Expressa nº. 2 Artigo 42 Cód. Not., exprimindo, solenizando e autenticando a vontade das partes. É inerente ao conceito de Esc. Pública tratar-se de doc cujo original se acha arquivado Cfr.
Artº. 36, nº. 1 Cód. Not. Obs: (ausência de complementaridade no aconselhamento jurídico)
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Em suma a escritura pública obedece ao procedimento concomitante, da simultaneidade presencial de todos os intervenientes, no controlo da identidade das partes, na validade da sua representação e na legalidade do acto. (ausência de complementaridade no aconselhamento jurídico)
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1º. – O doc particular é exarado e assinado unicamente pelos intervenientes, a entidade autenticadora poderá ou não exará-lo sem outorga no doc., não consigna as declarações de vontade das partes por forma expressa e adaptada ao normativo legal aplicável à especificidade do negócio jurídico por elas desejado e não subscreve o doc c/as partes. É sim preponderante e aconselhável, como Profissional sensível e habilitado que é o solicitador, exercer a sua função de aconselhamento técnico - jurídico, auxiliando as partes na redacção adequada do documento particular ou redigir ele próprio o documento/ contrato que depois será assinado apenas pelas partes contratantes. (aditando tudo o que a liberdade contratual permitir em harmonia com o negócio Cfr. art. 405 CC)
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2º.
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O doc. particular/contrato assinado pelos contratantes/intervenientes, é apresentado à entidade autenticadora/Solicitador, para sua autenticação. Aqui não está consignado qualquer prazo para a sua autenticidade.
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