Sentença corte interamericana caso damião

61535 palavras 247 páginas
Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso Ximenes Lopes versus Brasil

Sentença de 4 de julho de 2006
(Mérito, Reparações e Custas)

No caso Ximenes Lopes, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”,
“Corte” ou “Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes∗:
Sergio García Ramírez, Presidente;
Alirio Abreu Burelli, Vice-Presidente;
Antônio Augusto Cançado Trindade, Juiz;
Cecilia Medina Quiroga, Juíza;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz; e
Diego García-Sayán; Juiz; presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante denominada “Convenção Americana” ou “Convenção”) e com os artigos 29, 31, 53.2,
56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “Regulamento ”), profere a seguinte
Sentença.


O Juiz Oliver Jackman informou à Corte que, por motivo de força maior, não poderia estar presente na deliberação e assinatura desta Sentença.

2

I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1.
Em 1º de outubro de 2004, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da
Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
“Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República
Federativo do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”), a qual se originou na denúncia nº 12.237, recebida na Secretaria da Comissão em 22 de novembro de 1999.
2.
A Comissão apresentou a demanda neste caso com o objetivo de que a Corte decidisse se o Estado era responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5
(Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção
Americana, com relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes (doravante

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