Sentença arbitral estrangeira

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A sentença arbitral estrangeira é aquela proferida fora do território nacional e não poderá ser reconhecida e executada no Brasil sem a sua prévia homologação. Após a Emenda Constitucional n. 45 de 8.12.2004, o órgão detentor de competência para homologar sentenças estrangeiras deixa de ser o Supremo Tribunal Federal e passa a ser o Supremo Tribunal de Justiça.
Para completa validade de sentença, exigem-se alguns requisitos: haver sido proferida por juiz competente, terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia, ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida, estar traduzida por intérprete autorizado e ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para explicar o processo pelo qual passam as sentenças estrangeiras, existem teorias distintas: Sistema da Revisão do Mérito da Sentença, Sistema Parcial de Revisão do Mérito, Sistema de Reciprocidade Diplomática, Sistema de Reciprocidade de Fato e Processo da Delibação (utilizado em território nacional).
Em solo brasileiro, o sistema segue processo onde o mérito da sentença sequer é auferido. Examinam-se, singularmente, as formalidades da sentença a luz de princípios fundamentais para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao contraditório e a ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos direitos fundamentais humanos, adequação aos bons costumes, entre outros.
Durante homologação de sentença, o direito estrangeiro pode ser aplicado de modo direto ou indireto. Diretamente: o processo a ser observado é sempre o da lex fori, ou seja, as regras processuais da lei nacional; quanto as provas, os tribunais brasileiros não aceitam prova que sua lei desconheça; o processo tem a devida tramitação perante o juiz do foro; a primeira tarefa do juiz é identificar o elemento de conexão; conhecido este saberá, conseqüentemente, qual a lei a ser aplicada ao caso sob exame, ou seja, se a nacional ou

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