senhor
a) Quanto à natureza
I – Indiretas: São as normas características do DIPr, as regras de conexão. Apenas indicam, em situações conectadas a dois ou mais sistemas jurídicos, qual ordenamento deve ser aplicado.
Ex1: “A lei aplicável é a lei interna do Estado sobre o território do qual ocorreu o acidente” (Art. 3° da Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável em Matéria de Acidentes Rodoviários).
Ex2: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. (Art. 7 da LINDB) A norma de DIPr conflitual objetiva indicar, em situações conectadas com dois ou mais sistemas jurídicos, qual dentre eles deva ser aplicado. Estas normas não solucionam a questão jurídica propriamente dita, não dizem se a pessoa é capaz ou incapaz, se o contrato é válido ou não, se o causador do dano a outrem é civilmente responsável ou não, se certos colaterais herdam ou não, e assim por diante. As regras de conexão de DIPr apenas escolhem, dentre os sistemas jurídicos de alguma forma ligados à hipótese, qual deve ser aplicado. São normas instrumentais.
II – Diretas: São exceções. São normas substancias, que solucionam a questão jurídica.
Ex1: “Mesmo que a lei aplicável disponha diversamente, as necessidades do credor e as possibilidades do devedor serão consideradas na determinação do montante dos alimentos devidos”. (Art. 11 da Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável às obrigações alimentícias)
Ex2: As principais normas diretas são as relativas à nacionalidade e à condição jurídica do estrangeiro. Dão solução à quaestio juris (questão de direito), destacam-se as regras sobre a nacionalidade e sobre a condição jurídica do estrangeiro, umas determinam quem são os titulares da nacionalidade de cada Estado, regulam a aquisição e a perda deste status, e as outras delimitam os direitos dos estrangeiros.