seminario ii
COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO II – Espécies Tributárias
SÃO PAULO
2013
QUESTÕES
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados (considerar o disposto no art. 167, IV, da CF/88 e no art. 4º, I e II do CTN).
A classificação, de forma geral, é importante para que se possa delimitar o objeto de estudo, e delimitar em qual espécie este objeto poderá ser enquadrado. Logo, classificar as espécies de tributo significa determinar parâmetros para que um tributo possa ser definido por uma ou outra espécie. Para tanto, é necessário estabelecer critérios classificatórios.
Ao longo dos tempos, segundo preleciona Paulo Ayres Barreto1, os critérios classificatórios dos tributos em espécies foram sendo complementados. O mais tradicional deles diz respeito à vinculação do tributo. O tributo vinculado é aquele que está sujeito a uma atividade estatal, e o não vinculado é aquele que depende de outros fatos – que não a atividade estatal, para se concretizar.
No entanto, esta classificação não é capaz de sanar as diferenças existentes entre as espécies tributárias constitucionalmente previstas de maneira satisfatória. Ou seja, a classificação em tributos vinculados e não vinculados não é capaz de pormenorizar as características específicas de cada espécie, por isso se fez necessária a criação de outros critérios.
Ayres Barreto entende ser imprescindível para classificar os tributos, além da vinculação, a análise da destinação do valor arrecadado e a possibilidade de restituição do tributo.
O art. 4°, II do CTN2 preconiza:
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la:
(...)
II- a destinação legal do produto da sua