Semina rio II Mo dulo IV IBET

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QUESTÕES: 1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Os instrumentos de controle de constitucionalidades que encontramos no direito brasileiro são nas suas formas difusas e concentrado. Na forma difusa todo e qualquer juiz pode em um caso concreto analisar a constitucionalidade de determinado dispositivo perante a Constituição Federal, podendo ser através de: Recurso Extraordinário, Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas Data, Ação Popular e Ação Civil Pública. Na forma concentrada por determinação da Constituição Federal quem vai julgar é o Supremo Tribunal Federal através das: Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, Ação de Inconstitucionalidade Interventiva, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. As técnicas de interpretação adotadas pelo STF para o controle de constitucionalidade pode ser declarar a sua constitucionalidade desde que em seja interpretada conforme a Constituição Federal, ou ainda declarar a inconstitucionalidade de parte do texto, ocorrendo assim uma supressão do dispositivo em que se encontre a inconstitucionalidade podendo ser parcial ou total, e pode ainda declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto, ou seja, declarar a inconstitucionalidade de determinada interpretação. Tem-se que o STF ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, gera uma quebra daquela norma com o sistema, e se tal norma vinha produzindo efeitos, e relações concretas, com a referida declaração de inconstitucionalidade não existirá mas a relação jurídica de obrigação para a observância da referida lei, e com isso todos os atos dela decorrentes. A referida norma poderá ser aplicada somente em casos excepcionais e a supressão de

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