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Curso de Especialização em Direito Imobiliário
1ª QUESTÃO
1) Verifica-se que não há previsão legal, impondo o registro de contrato de arrendamento rural disciplinado pela Lei 4.505/64 (Estatuto da Terra) e regulado pelo Decreto 59.566/66., portanto, referido registro não poderia ser efetivado.
Isto porque, a legislação pátria não prevê a possibilidade de ele ser registrado no Registro de Imóveis. Nesta senda, ressalte-se que, de acordo com a sistemática imperante no Brasil, só é possível realizar um registro imobiliário, caso exista autorização legal para o assento.
Nesse sentido, a Lei 6.015/73 (LRP), em seu art. 1º dispõe:
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
(...)
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
Ainda verifique-se que nos dizeres do art. 172, da LRP, somente serão feitos registros relativos à averbação de atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Assim, na atividade registral deverá ser observado o princípio da Tipicidade, segundo o qual somente são passíveis de registro os atos registráveis, conforme disposição na Lei de Registros Públicos ou leis esparsas específicas.
Ademais, a solução para tal questão, já se encontra pontuada pelos dizeres do art. 814, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, o qual determina o seguinte:
Art. 814. (...)
§ 3º. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato, são atos insuscetíveis de registro porque não elencados no artigo 167 da Lei 6.015/1973.
2) No caso em tela, não seria possível o acesso ao fólio real da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.