Sem I IBET

2673 palavras 11 páginas
Aluno: Francisco Toniolo de Carvalho, Seminário 1 – 03/08/2012

Questão 1:

Questão 2:
Segundo Paulo de Barros Carvalho, enquanto direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas em determinado país, a Ciência do Direito “descreve esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo suas formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação”.
O objeto da Ciência do Direito é todo o contexto normativo que passa a ordenar a vida comunitária dos seres humanos, e não somente o texto posto, o direito positivo. “O cientista do Direito vai debruçar-se sobre o universo das normas jurídicas, observando-as, investigando-as, interpretando-as e descrevendo-as segundo determinada metodologia”.
A diferença fundamentar entre direito posto e Ciência do Direito é que o primeiro possui uma linguagem que prescreve comportamentos, enquanto o segundo descreve as normas jurídicas. Assim, a Ciência do Direito é uma sobrelinguagem, estando acima do direito positivo, explicando-o e contextualizando-o com o momento social em que se insere.
Assim, vemos que a Ciência do Direito trata de analisar o direito positivo profundamente para compreendê-lo e transmiti-lo como um sistema empírico.
Questão 3:
Segundo Paulo de Barros Carvalho “norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos”.
Assim, a norma seria o juízo de pensamentos que a leitura do direito positivo provoca intrasubjetivamente. É a interpretação feita pelas pessoas da leitura do texto legal em conjunto com as situações sociais e demais caracteres que possam influenciar nesta leitura.
Segundo o autor acima citado, não existira norma sem sanção. O que existem são “enunciados prescritivos, que não possuem norma sancionatória que

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