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A Corte do Supremo Tribunal Federal com intuito de preservar a supremacia de suas interpretações constitucionais, resolve em algumas de suas decisões afastar o enunciado da Súmula 343 (“não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”) quando se tratar de matéria constitucional. Essa nova interpretação possibilita a flexibilização da coisa julgada, admitindo-se a rescisão de sentença transitada em julgado que tenha violado interpretação constitucional do Supremo. O eminente Ministro Gilmar Mendes defende tal entendimento expondo o seguinte:

“A aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional revela-se afrontosa não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Admitir a aplicação da orientação contida no aludido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo Tribunal Federal.”

Na alteração do Código de Processo Civil em 2005 pela Lei 11.232, o legislador estava sensível a essa tendência da prevalência da interpretação do Supremo sobre as demais decisões dos Tribunais, ao incluir o § 1º do Artigo 475-L, que dispõe sobre a impugnação de título inexigível: “Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.”

Em uma primeira análise do dispositivo poderia entender-se o surgimento de um grande instrumento de rescisão de sentenças, desconsiderando a coisa julgada. Porém, a lei não pode afastar os princípios constitucionais mais relevantes para o Estado Democrático de Direito, a

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