Seletividade

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Seletividade Segundo determina a Constituição Federal, o imposto sobre produtos industrializados (ou IPI) é necessariamente seletivo. A seletividade determina a fixação de alíquotas de acordo com a essencialidade do produtos, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos. Deste modo, a tributação de um produto essencial, como alimento industrializado que compõe a “cesta básica”, deverá inferior à tributação de um produto não essencial, como um cigarro, por exemplo. Não se confunde seletividade com progressividade, que é o simples agravamento do ônus tributário conforme aumenta a base de cálculo. Neste sentido, o ensinamento de Hugo de Brito Machado:
“É progressivo o imposto cuja alíquota é maior na medida em que aumenta a base tributável. Como a base imponível é sempre uma expressão da riqueza de cada um, a progressividade faz com que o imposto onere mais quem tem maior riqueza. Personaliza o imposto. (...) É seletivo o imposto cujas alíquotas são diferentes para objetos diferentes, como acontece com o IPI, que tem alíquotas elevadas para certos produtos, e muito baixa, mesmo zero, para outros produtos. Na seletividade, não importa o sujeito. Importa exclusivamente o objeto da tributação”. (MACHADO, p. 15, 1998) Conforme o inciso I, §3º, do art. 153 da Constituição Federal, o critério de seletividade, tratando-se de IPI, é uma imposição constitucional, e não uma mera faculdade. Sendo assim, determina o citado dispositivo: o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto”.
A bem da verdade, a seletividade só é facultativa quanto ao ICMS. Isso porque o artigo 155, §2º, II prevê que o ICMS “atenderá o seguinte: (...) III- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, ou seja, traz aparente discricionariedade a um princípio tido como obrigatório para situações que muitas vezes são idênticas.
Ensina Leandro Paulsen: “Ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas

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