Seguro de pessoas

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SUJEITOS DA OPERAÇÃO – PARTES ENVOLVIDAS * Segurado: pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano. * Seguradora: pessoa jurídica que assume a responsabilidade de cobertura dos riscos especificados na apólice, mediante ao recebimento do prêmio correspondente. * Beneficiário: pessoa física ou jurídica livremente indicada pelo segurado para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro. * Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo de seguro de pessoas, ficando investido de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor. (Somente planos coletivos)
ESTIPULANTE-INSTITUIDOR: quando participa, total ou parcialmente do custeio do plano.
ESTIPULANTE-AVERBADOR: quando não participa do custeio do plano.
É VEDADA EXPRESSAMENTE A ATUAÇÃO COMO ESTIPULANTE: corretora de seguros e seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, proposto ou representantes / corretores / sociedades seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, preposto ou representantes.
O Estipulante apesar de representar os segurados, sempre que houver alterações nas condições contratuais que implicar ônus ou dever para eles, essa alteração somente será válida com aprovação prévia de no mínimo 75%.
Componente segurado – pessoa que já aderiu ao seguro.
Componente segurável – pessoa que pode vir a ser incluída no seguro.
FORMA DE CONTRATAÇÃO: * Vínculo empregatício * Vínculo de categoria profissional * Vínculo associativo ou de simples adesão

CUSTEIO DO SEGURO: * Não-contributário – quando os segurados não pagam prêmios, sendo o plano de seguro inteiramente custeado pelo estipulante. * Contributário – quando os segurados são responsáveis pelo pagamento total ou parcial dos prêmios.
MODALIDADE DE ESTRUTURAÇÃO DE UMA COBERTURA DE SEGURO DE PESSOAS * Benefício Definido – (carregamento 30%) é a

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