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Sociedades: Sociedade em conta de participação

Resumo:
As Sociedades em conta de participação (SCP) por se enquadrarem no grupo das sociedades não personificadas não possuem registro comercial por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Desta forma, os negócios são realizados apenas em nome do sócio ostensivo, que atua como empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade pelas obrigações assumidas.
Dada à importância das SCP, veremos neste Roteiro os principais "critérios" relacionados a esta sociedade, sob os aspectos tributário, contábil e societário. O presente Roteiro foi atualizado em face das novas regras relacionadas ao tema.

1) Introdução:
Nossa legislação civilista classifica as sociedades empresariais em personificadas e não personificadas. As sociedades personificadas possuem personalidade jurídica, que é adquirida através do registro próprio dos seus atos constitutivos no órgão competente, nos termos dos artigos 985 e 1.150 do Código Civil/2002.
As sociedades não personificadas, por sua vez, não possuem personalidade jurídica e estão listadas em nosso Código Civil/2002, como sendo: (i) as Sociedades em conta de Participação (SCP) e; (ii) as sociedades comuns, também chamada de irregular ou de fato.
As SCP, também denominada de sociedade "acidental", "momentânea" ou "conta da metade" (direito português), por se enquadrarem no grupo das sociedades não personificadas não possuem registro comercial por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Os negócios são realizados apenas em nome do sócio ostensivo, que atua como empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade pelas obrigações assumidas, participando os demais dos resultados correspondentes.
Portanto, apenas o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros, já os sócios participantes (sócios ocultos) responderão tão

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