RT Intrajornada e tempo à disposição

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP

RECLAMANTE, por meio de seu advogado e procurador, que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência, com fulcro nos Arts. 840, 852-A e seguintes da CLT c/c art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra RECLAMADA, pelos motivos de fato e de direito que seguem expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pela reclamada em 15.12.2009 para exercer a função de Operadora Multifuncional com jornada de Segunda a Sexta-feira das 14:00hs as 22:30, com intervalo para descanso e refeição de 40 minutos previsto em acordo coletivo e sábados intercalados das 13:00hs as 20:30hs.
Foi demitida em 08.05.2013 percebendo como último salário a quantia de R$ 1.668,74 (um mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Durante o pacto laboral, a reclamada concedia a reclamante e demais empregados, somente 40 (quarenta) minutos de intervalo para descanso e refeição, com redução do intervalo prevista em acordo coletivo (anexo).
Constam em anexo os acordos com vigência de 2009 a 2011 e 2011 a novembro de 2013, cuja cláusula 4º prevê intervalo para descanso e refeição de 40 minutos para todos os turnos realizados na reclamada.
Pois bem, ao empregado que tem jornada de trabalho acima de 6 horas diárias lhe é devido intervalo para descanso e refeição de 1 (uma) hora, consoante o art. 71 da CLT.
Nesta toada, o §4º do referido artigo bem como a Súmula 437 do C. TST prevê que em caso de supressão ou redução parcial do intervalo intrajornada, deverá o empregador pagá-lo integralmente com acréscimo de 50%.
Por se tratar de questão de higiene, saúde e segurança do trabalho protegido por norma de ordem pública (Art. 71, CLT e art. 7º, XXII, CF/88), qualquer norma coletiva que prevê a redução ou supressão do intervalo intrajornada é

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