Rotinas de frota
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Todas as informações ora apresentadas têm fundamento na legislação atualmente em vigor.
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edição, superveniente, de qualquer ato legislativo que, expressa ou tacitamente, contrarie as normas e procedimentos, objeto deste trabalho, altera seu conteúdo.
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CONCEITOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
(IN 03, art. 413 - i)
a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XIII.
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SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
(IN 03, art. 413 - X)
aquele prestado no ramo da Construção civil, tais como discriminados no Anexo XIII.
CONTRATO DE EMPREITADA
(IN 03, art. 413 - XXVIII)
aquele celebrado entre o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução de obra ou serviço de construção civil, podendo ser empreitada Total empreitada Parcial
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EMPREITADA TOTAL
(IN 03, art. 413 - XXVIII(a) e XX)
Responsabilidade direta pela execução de TODOS os serviços necessários à realização da obra de Construção Civil com ou sem fornecimento de Material Exclusivamente c/ Empresa CONSTRUTORA - com Registro no CREA - objeto indústria da construção civil
EMPREITADA PARCIAL
(IN 03, art. 413 - XXVIII(b))
Empresa Construtora ou Prestadora de serviços na construção civil execução de PARTE da obra com ou sem fornecimento de material
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Será considerada Empreitada TOTAL
(IN 03, art. 413, §1º)
repasse integral do contrato; obra realizada por consórcio constituído conforme artigo 279 da Lei 6.404/76 - pelo menos a empresa líder seja construtora; empreitada por preço unitário e tarefa (licitação e contrato com a administração pública - Lei 8.666/93)
Receberá tratamento de EMPREITADA PARCIAL (art. 413 § 2º) contrato com empresa SEM registro no CREA