Rosangela
Resolução nº 1/2012-CEDF
Estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
Brasília
2012
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Conselho de Educação do Distrito Federal
RESOLUÇÃO Nº 1/2012-CEDF, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012 (*)
Estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96 e da Lei Orgânica do Distrito
Federal,
R E S O L V E:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O Sistema de Ensino do Distrito Federal compreende:
I - instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal;
II - instituições educacionais criadas e mantidas pela iniciativa privada e credenciadas pelo
Poder Público;
III - órgãos de educação do Distrito Federal.
Art. 2º A responsabilidade pela implantação e manutenção do ensino no Distrito Federal é dever do Poder Público e direito da iniciativa privada.
Parágrafo único. O direito à oferta do ensino pela iniciativa privada está condicionado ao cumprimento das leis e normas gerais da educação nacional e às normas de ensino do Distrito
Federal, assim como à autorização de funcionamento dos cursos, ao credenciamento das instituições educacionais e à avaliação da qualidade do ensino pelo Poder Público.
Art. 3º A educação no Distrito Federal fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - respeito à individualidade, fundamentado na solidariedade e compromisso com a construção do projeto coletivo de vida;
II - fortalecimento da unidade nacional, pelo qual se estabelecerá intercâmbio com os
Sistemas de Ensino