Rito tribunal do júri
DIREITO
DENNER ALVES DE AGUIAR
JOÃO EDUARDO CORONA SALVADOR
RITO DO TRIBUNAL DO JURI
NOVA VENÉCIA
2012
DENNER ALVES DE AGUIAR
JOÃO EDUARDO CORONA SALVADOR
RITO DO TRIBUNAL DO JURI
Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de Direto da Faculdade Capixaba de Nova Venécia, como requisito parcial para a obtenção de nota na disciplina Direito Processual Penal II.
NOVA VENÉCIA
2012
1.1 DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR
Antes das notas a respeito da pronúncia, é importante observar a radical mudança da instrução judicial que antecede o juízo de admissibilidade da acusação para submeter o réu ao Tribunal do Júri. Como é sabido, uma das usinas de prescrição nos procedimentos dos crimes dolosos contra a vida consiste na irrazoável demora da instrução judicial, que é a mesma do processo comum. Com o novo diploma, há sensível redução de prazos, em especial para a audiência concentrada da instrução, que colherá, se possível, as declarações do ofendido; as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; esclarecimentos dos peritos, acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas. O interrogatório passa a ser o último ato, ao contrário do sexagenário sistema, quando o acusado vai responder sobre o fato imputado mas sem o conhecimento da prova testemunhal que ainda será produzida perante o Juiz. Onde, nesse caso a garantia do contraditório e da ampla defesa? Ao atender ao princípio da concentração, a audiência única institui o valoroso princípio da identidade física do juiz adotada no processo civil, mas que, paradoxalmente, não existe no processo penal. Isso acarreta o grave resultado prático da rotatividade, nociva de juízes e promotores, à medida em que o processo vai se