REVOGACAO PRISAO PREVENTIVA
Processo n.º
MARIANO SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 23/01/1960, em Prado – CE, comerciante, residente na rua Monsenhor Andrade, n. 12, Jardim América, Goiânia – GO, vem por meio de seu procurador infra assinado, com base no Artigo 316 do Código de Processo Penal vem requerer:
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo MM. Juiz de Direito, por representação do Delegado de Polícia, pelos motivos seguintes:
DOS FATOS
Foi instaurado contra, inquérito policial contra o investigado, denunciado, a fim de apurar a prática do delito de fabricação de moeda falsa. Intimado a comparecer à delegacia, Mariano, acompanhado de advogado, confessou o crime, inclusive, indicando o local onde falsificava as moedas.
Alegou, porém, que não as havia colocado em circulação. As testemunhas foram ouvidas e declararam que não sofreram qualquer ameaça da parte do indiciado.
O delegado relatou o inquérito e requisitou a decretação da prisão preventiva de Mariano, fundamentando o pedido na garantia da instrução criminal. Foi oferecida denúncia contra o acusado pelo crime de fabricação de moeda falsa. O juiz competente para julgamento do feito decretou a custódia cautelar do réu, a fim de garantir a instrução criminal.
DO DIREITO
A prisão cautelar é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência, nos termos do art. 5º da Constituição Federal. (Requisitos art. 312)
No mesmo sentido o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – que declara o direito a um julgamento em prazo razoável, sob pena de incorrer em arbitrariedade.
A manutenção da prisão do acusado não merece prosperar, uma vez que este