REVOGAÇÃO x DERROGAÇÃO
As normas de direito, que se produzem no tempo, estão sujeitas a desaparecerem no tempo.
Revogar determinada lei significa retirar-lhe sua eficácia, torná-la nula, uma vez que sua aplicabilidade é extraída do mundo jurídico.(1)
Sua revogação poderá ser:
AB-ROGAÇÃO: é a revogação total de uma lei pela edição de uma nova. É também considerado o ato de tornar nulo ou sem efeito a norma jurídica anterior.
DERROGAÇÃO: refere-se a revogação parcial. Pode ser verificada quando uma nova lei revoga determinados artigos de outra, ou seja, parte dela continua em vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova lei que expressamente declare revogado determinados dispositivos ou quando tratar da mesma matéria, porém de forma diversa.
(Nota-se desse modo que aquele primeiro conceito é gênero do qual esses últimos são espécies.)
Neste sentido, se determinada Lei “X” ab-rogou a Lei “Y”, significa dizer que o surgimento daquela revogou esta totalmente. Exemplo é o Código Civil de 2002, o qual ab-rogou o Código Civil de 1916.
Para Derrogação, tome-se o exemplo da Lei de Adoção (Lei 12.010 de 03/08/2009), a qual revogou artigos – parágrafo único do art. 1.618 e 1.620 a 1.629 – do atual Código Civil.
[1] Lembrando que a lei é válida para os atos praticados durante sua vigência (cf. arts. 2.º e 6.º da LINDB), bem como norma penal poderá retroagir em benefício do réu. Referência :sites:blogladodireito.com.br;direito net(Caio Mário da Silva Pereira;Instituições de Direito civil,21ª ed.,v. I, Rio de Janeiro:Editora
Forense,2005)