resumodireito

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d) – Reexame necessário, remessa necessária ou duplo grau de jurisdição: estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e respectivas autarquias e fundações de direito público, e as sentenças que julgarem procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. A remessa necessária não se aplica: a) se a condenação ou o direito controvertido for de valor não maior que 60 salários mínimos; b) no caso de procedência dos embargos do devedor na execução da dívida ativa do mesmo valor; c) quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste ou do tribunal superior competente. Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças contra a União, suas autarquias e fundações quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário .
e) – Despesas judiciais: a Fazenda Pública só paga despesas judiciais se for vencida, sendo dispensada do pagamento do preparo dos recursos. Por medida provisória, a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e outras taxas judiciárias e também de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. Por medidas provisórias, foram dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
f) – Prescrição quinquenal –O art. 1º do Dec. 20.910/32 diz: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Munícipios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Só se interrompe uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo,

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