Resumodascoisas

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Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Não teve aula. Aula magna.

Sexta-feira, 14 de setembro de 2012

DIREITO DAS COISAS (Apostila II)

DOS DIREITOS REAIS rol no art. 1225
Conceito: É a relação jurídica por meio da qual o titular sobre a coisa dela pode retirar com exclusividade e contra todos as utilidades que ela é capaz de produzir.

Classificação:
Direito real sobre coisa própria (jus in re propria) – a propriedade.
Direito reais sobre coisas alheias (jus in re aliena) – vide art. 1.225, II a XII.

Características:
a. Vínculo que une uma coisa a uma pessoa
b. Erga ominis
c. Direito de sequela
d. numerus clausus

Ha um direito de sequela, do possuidor de buscar a coisa de quem quer que seja indevidamente a detenha.
A propriedade é o único direito real sobre coisa própria. O titular pode usar, gozar, dispor e revendicar a coisa de quem quer que injustamente a detenha. Reune consigo os quatro poderes. Todos os demais existe um direito real, sim, mas falta sempre um outro poder.
Superficie (um dos doze direitos reais) - relação jurídica em que o proprietário entrega um terreno a um outra pessoa permitido construir, e utilizar dessa construção por um tempo. Decorrido é entregue ao proprietário do terreno. Ex.: ex-campo do Atlético-MG, onde está hoje o shopping Diamond, excelente terreno, mas não servia para campo de futebol. O Atlético-MG sem dinheiro para fazer nada. Dizem que apareceu a incorporadora e fez uma proposta de receber o terreno e fazer um shopping pelo prazo de 30 anos. Ao final, devovelram o shopping. Dizem até que já vendeu. É um exemplo.A incorporadora tem o direito real sobre uma coisa alheia, de gozar e usar do terreno dentro daquele prazo. Mas não tem direito de dispor não.

Constituição e transmissão dos direitos reaissobre bens móveis por ato inter vivos (tradição – art. 1226/CC)
Transmissão - no sentido de transferência, é com a tradição, com a entrega do bem. Não existe transmissão simplesmente pelo contrato, é preciso a entrega efetiva

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