resumo debito conjugal
Débito Conjugal ou debitum conjugale, é uma expressão utilizada em uma crença antiga em que é o direito do homem ao corpo da mulher, para atender ao dogma “crescei e multiplicai-vos”, ou chamado de jus in corpus derivado do direito canônico.
Não há uma definição do que é débito conjugal, poré[m algumas pessoas acreditam que é a obrigação do exercício da sexualidade, um exemplo é o casamento onde os noivos legalizam as relações sexuais na noite de núpcias consumando o fato, fazendo com que ocorra o desvirginamento da mulher que deveria ser provado publicamente, através de um lençol manchado de sangue, caso não tivesse a marca, o marido poderia pedir a anulação do casamento. A lei não impõe que para se casar precisa necessariamente de ter relação sexual, nem se quer exigi deveres de fidelidade, vida em comum, mutua assistência, respeito e consideração, apenas impõe a presunção de paternidade dos filhos. As pessoas que seguiam essa crença poderiam naquela época pedir a separação, alegando impossibilidade de vida em comum, em caso de adultério, injuria grave, conduta desonrosa. Mas não há como chamar de injúria grave a resistência esporádica ou contumaz de manter relação sexual. A ausência de sexo e a ausência de contato físico não pode torna o casamento anulável, porém essa anulação pode dispor de efeito retroativo, enquanto durou o casamento gera inúmeros reflexos, inclusive de ordem patrimonial, porém a lei afirma que a anulação do casamento apaga tudo. Para uma anulação de casamento ser aceita deve ter a alegação da impotência coeundi, expressão em latim, que significa impossibilidade de manter relações sexuais. Se aceita a separação os casados voltam ao estado civil de solteiros, sem nenhuma sequela da união, ainda que tenha durado por três anos, que é o prazo prescricional da ação.
A principal característica de um casamento e a afetividade e o amor ou affectio maritalis (afeição conjugal).
Débito Conjugal ou debitum conjugale, é uma