Resumo de Processo Civil

16889 palavras 68 páginas
Tema: Recursos – Disposições Gerais - Art. 496 a 512 CPC

1. Conceito. Necessidade. Quais são?
“É o meio processual de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou anulação.” (Moacyr do Amaral Santos)
Quem poe interpor recurso? As partes, MP (parte ou custus legis) e eventuais terceiros prejudicados.
Qual finalidade do recurso? Modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação
II - agravo
III - embargos infringentes
IV - embargos de declaração
V - recurso ordinário
VI - recurso especial
VII - recurso extradordinário
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
O art. 496 é rol taxativo, únicas espécies de recursos. Porém havia parte da doutrina que defendia que haveria outro recurso: "De Correição Parcial" que cabia quando o juiz invertia os atos processuai e Marcus Vinicius defende que não é mais cabível, e hoje em dia seria o agravo.
RECURSO INTERPOSTO (por entre). – Porque proponho a ação e ofereço o recurso entre a existência de uma ação.
Qual diferença entre Anular e Reformar decisão?
Anulação da Decisão – (Eliminar) Como se não existisse mais no mundo jurídico.
Reforma – Corrigir ou modificação da sentença ou decisão recorrida, no entanto mantém sua existência no mundo jurídico.
Ex.: Se o réu interpôs um recurso alegando que não foi citado, o Tribunal anulará ou reformará? Anulará pois houve cerceamento de defesa.
CARACTERÍSTICAS IMPORTANTES DOS RECURSOS EM GERAL:
a. São interpostos na mesma relação processual, não tem natureza de ação e sim de remédio.
b. A interposição do recurso retarda a preclusão ou coisa julgada: enquanto há recurso pendente, a decisão ou sentença não se tornam definitivas, nem seus efeitos imutáveis.
c. A finalidade dos recursos é corrigir eros de forma (processual) e de conteúdo. APENAS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TEM FINALIDADE

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